O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da comarca de Tangará, condenou a
empresa pernambucana Priples LTDA a pagar, a título de dano material, o
valor de R$ 1 mil ao autor de uma Ação Indenizatória que sustentou ser
vítima de fraude praticada pela empresa, investigada pela suposta
prática de pirâmide financeira. A demandada afirma exercer licitamente
sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN). A Priples
deverá pagar também o valor de R$ 1.500 a título de indenização por
dano moral.
Segundo entendimento do magistrado, a "operação desenvolvida pela
Priples pode ser caracterizada como uma pirâmide financeira, portanto,
insustentável e ilegal, porque beneficia apenas os idealizadores do
esquema, além de pequena parcela de investidores que ingressaram no
início do negócio, mas que comprovadamente não traz nenhum benefício
econômico para a totalidade dos associados existentes na rede”.
O autor da ação alegou que atraído pela promessa de altos rendimentos
realizou um investimento de R$ 1 mil na empresa. De acordo com a
propaganda da Priples, com um investimento de R$ 100 a R$ 10 mil, o
investidor seria remunerado diariamente em 2% do valor investido,
bastando apenas responder ou formular cinco perguntas diárias.
Afirmou que após ter realizado diariamente essa tarefa e acumulado uma
quantia em bônus, a Priples nunca realizou nenhum depósito na conta do
requerente, descumprindo a promessa dos anúncios. Ainda, relatou que no
dia 3 de agosto de 2013 foi surpreendido com a notícia de que os sócios
da Priples haviam sido presos sob suspeita de crime contra a economia
popular, sendo a empresa acusada de operar o esquema de pirâmide
financeira.
Assim, entendendo que foi vítima de fraude e de que provavelmente não
será remunerado como prometido, o autor buscou a Justiça para buscar a
reparação pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a Priples alegou que atua no ramo da publicidade
digital, ofertando espaço para veiculação de anúncios publicitários na
Internet, e exercendo licitamente sua atividade dentro das regras do
marketing multinível (MMN). Afirma que esta atividade não se confunde
com a prática da pirâmide financeira e que as restrições impostas à
empresa são indevidas.
Defendeu ainda que o bloqueio dos bens e suspensão das atividades
determinados pela 9ª Vara Criminal da comarca de Recife impediu a
continuidade dos pagamentos mensais de comissões, bonificações e
quaisquer outras vantagens aos anunciantes. Alegou portanto não poder
ter atribuída a si os prejuízos alegados pelo autor.
Decisão
O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim observa que um esquema de
pirâmide financeira é um modelo comercial previsivelmente
não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de
outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis.
Aponta que a principal distinção de empresas de marketing multinível e
esquemas de pirâmides, é que aquelas têm um produto comercial de alto
consumo que independe da formação da rede, "não atrelando o sucesso do
negócio apenas a comissão por recrutamento de novos investidores,
característica expressiva das cadeias financeiras, até porque a comissão
no MMN vem das vendas dos produtos e não da entrada de pessoas na
rede”.
Para o magistrado, a promessa de retorno financeiro de 100% num período
de 60 dias revela a fragilidade do negócio diante de uma rentabilidade
improvável de acontecer.
"Consoante contrato juntado, o produto comercializado pela empresa é
apenas anúncio na internet, o que põe em risco a credibilidade do
negócio, haja vista que não há garantia de proveito para empresa com a
comercialização de um produto imaterial, a não ser o lucro que ela
divulga para os seus associados, sendo certo que a operação apenas se
sustenta com o dinheiro dos associados que ingressam depois para
manutenção dos que já se mantinham na rede. Decerto, a ausência de novos
associados impossibilita a manutenção da cadeia financeira, levando o
fracasso toda a operação, com prejuízo a quase totalidade dos
investidores”, destaca.
O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim observa que o programa de
recompensas da Priples demonstra que o elevado lucro do investidor
decorre mais do ganho auferido pelas pessoas que entram na rede, do que
propriamente dos anúncios publicados na internet, o que a descaracteriza
completamente de uma empesa de marketing multinível.
Ao analisar a questão do dano moral alegado, o magistrado entendeu que
"no presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado
emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a
ré ludibriou a parte autora com promessas de lucros inimagináveis em
pouco tempo, a partir da formação de um esquema fraudulenta de pirâmide
financeira, o que gerou, por consequência, intranquilidade a parte
autora que teve prejuízos financeiros com aplicação de recursos sem o
devido retorno, além da frustração do próprio insucesso do negócio, a
partir de um marketing agressivo de informações inverídicas que o levou a
ser atraído ao golpe”.
(Processo nº 0010237-02.2013.8.20.0133)