A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções
do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o
trabalho ou o sossego alheios.
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve
pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados
a ofendida em face da contravenção.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por
volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que
aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a
gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não
constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que
o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia.
Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e
coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há
dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança,
especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na
denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o
DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em
claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite
assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua
família dormiu naquela noite.
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato
apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da
prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os
elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto
condenatório.
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126
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