Do Blog de Honório de Medeiros
Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 5º Os vencimentos dos servidores
públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta,
autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de
economia mista, são pagos até o último dia de cada mês,
corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além
desse prazo.
*ADIN nº 144-2 suspendeu a eficácia das palavras "municipais, (…) de empresas públicas e de sociedade de economia mista”.